O Dia da proclamação da Declaração Universal dos Direitos dos Animais é comemorado em 27 de janeiro.
O documento foi proclamado em assembleia pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), em 1978, na cidade de Bruxelas (Bélgica). Quase todos os países do mundo, inclusive o Brasil, assinaram o documento. Com a declaração foi estabelecido mundialmente, que os animais possuem direitos.
No Brasil, na Constituição (art. 225) está prevista a proteção aos animais. Além disso, há uma gama de legislações em escala federal, estadual e municipal criadas com esse objetivo, sendo muitas delas destinadas à proibição de maus-tratos. Nesse sentido, a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605/98) constitui grande avanço. Porém, a maior vitória é sem dúvida a conscientização humana.
Conheça os artigos da proclamação:
Art.1o – Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.
Art.2o – Cada animal tem direito ao respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais. Cada animal tem o direito à consideração e à proteção do homem.
Art.3o – Nenhum animal será submetido a maus-tratos e atos cruéis. Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art.4o – Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver em seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se. A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.
Art.5o – Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie. Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito.
Art.6o – Cada animal que o homem escolher para companheiro, tem direito a um período de vida conforme sua longevidade natural. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art.7o – Cada animal que trabalha tem direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Art.8o – A experimentação animal que implique sofrimento físico é incompatível com os direitos dos animais, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art.9o – No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto, sem que para ele resulte em ansiedade e dor.
Art.10o – Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art.11o – O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Art.12o – Cada ato que leva à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, delito contra a espécie.
Art.13o – O animal morto deve ser tratado com respeito. As cenas de violência em que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como foco mostrar um atentado aos direitos dos animais.
Art.14o – As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ter uma representação junto ao governo. Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos humanos.